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Confira dicas e notícias importantes para o MEI.
Fique atento às suas responsabilidades como MEI.
Contribuição
Mensal – DAS
A contribuição mensal do MEI garante o direito da aposentadoria, salário-maternidade, auxílio-doença e outros benefícios.
Declaração Anual de Faturamento – DASN
O MEI deve apresentar a DASN até o dia 31 de maio de cada ano. Saiba como fazer sua declaração.
Cursos e conteúdos exclusivos para MEI.
Quais são as profissões do MEI? Conheça as principais delas aqui!
Como consultar o faturamento do seu MEI em 6 passos!
Confira o passo a passo de como vender pelo Whatsapp Business
Descubra agora mesmo o que é, como funciona e as vantagens dos Marketplaces!
Confira as perguntas frequentes do MEI.
Dispensa de Alvarás e Licenças de Funcionamento
O que é a dispensa de alvarás e licenças de funcionamento para o MEI?
É o procedimento estabelecido pelo Comitê de Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, por meio da Resolução nº 59, de 12 de agosto de 2020, que concede ao Microempreendedor Individual – MEI autorização para início imediato de suas atividades após a conclusão do registro, dispensando o empreendedor de obter quaisquer outras autorizações prévias ao início da atividade.
A dispensa de alvarás e licenças de funcionamento é gratuita para o Microempreendedor Individual - MEI?
É o procedimento estabelecido pelo Comitê de Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, por meio da Resolução nº 59, de 12 de agosto de 2020, que concede ao Microempreendedor Individual – MEI autorização para início imediato de suas atividades após a conclusão do registro, dispensando o empreendedor de obter quaisquer outras autorizações prévias ao início da atividade.
O que muda com a resolução 59 do CGSIM?
É o procedimento estabelecido pelo Comitê de Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, por meio da Resolução nº 59, de 12 de agosto de 2020, que concede ao Microempreendedor Individual – MEI autorização para início imediato de suas atividades após a conclusão do registro, dispensando o empreendedor de obter quaisquer outras autorizações prévias ao início da atividade.
Pagamento da contribuição mensal (carnê mensal)
O Carnê da Cidadania será enviado para endereço do MEI em 2021?
NÃO. O Carnê da Cidadania não será emitido pelo governo federal e demais órgãos e instituições (SEMPE; SEBRAE; RFB; INSS…).
Para gerar a guia do Documentos de Arrecadação do Simples Nacional – DAS – acesse o Portal do Empreendedor em “Pague sua contribuição Mensal ”.
Qual o valor das contribuições mensais (Carnê do MEI - DAS) para o ano de 2021?
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Quero deixar de ser MEI – (Baixa)
Como solicitar o encerramento da minha empresa como MEI?
Para cancelar a inscrição como MEI, basta acessar o Portal Empresas & Negócios e solicitar a baixa do registro. Após realizar a baixa no Portal Empresas & Negócios, o MEI deverá preencher a Declaração Anual para o MEI – DASN-SIMEI de Extinção – Encerramento, acessando o Portal do Empreendedor e clicando no link Portal do Simples Nacional.
Com base no artigo 9º da LC nº 123,a baixa do MEI ocorrerá independentemente da regularidade de seus obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, sem prejuízo de suas responsabilidades por tais obrigações.
A baixa do registro, sem quitação dos débitos, não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados do titular os impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas.
Caso tenha dificuldade para realizar os procedimentos de baixa do registro, sugerimos que procure um posto do SEBRAE.
O MEI que deu baixa no CNPJ pode reabrir a mesma empresa depois de fechada?Qual o procedimento?
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Como posso aprender mais?
Existem cursos de capacitação específicos para o Microempreendedor Individual?
Como Comprar Bem e de Bons Fornecedores
Como aumentar suas vendas
Como agir de maneira empreendedora
Como controlar o fluxo de caixa
Como planejar o meu negócio
Como unir forças para crescer
Como administrar um pequeno negócio
Como definir preço de venda
Como vender pela internet na crise do coronavírus
Como expandir seus negócios
Como se Tornar um Microempreendedor Individual
Fluxo de Caixa- MEI
Como Formalizar seu Negócio como MEI
Curso por WhatsApp: Primeiros Passos MEI
Já sou empresário. E agora?
Esses cursos são oferecidos presencialmente e pela internet gratuitamente, acessando, http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ead
O Sebrae possui cursos sobre as normas e procedimentos exigidos pelas Vigilâncias Sanitárias?
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Empregado do MEI
Quantos empregados o Microempreendedor Individual- MEI pode contratar?
O MEI pode contratar até 01 (um) empregado com remuneração de um salário mínimo ou piso salarial da categoria.
Quais os procedimentos que o MEI deve tomar para caracterizar o afastamentodo único empregado?
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Desenquadramento
O que é desenquadramento para o MEI?
É deixar de atender quaisquer das condições exigidas e impostas para optar como Microempreendedor Individual, a exemplo, ultrapassar limite de faturamento anual para o MEI, ou seja, R$ 81.000,00, ao ano.
É deixar de atender quaisquer das condições exigidas e impostas para optar como Microempreendedor Individual, a exemplo, ultrapassar limite de faturamento anual para o MEI, ou seja, R$ 81.000,00, ao ano.
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Restituição do MEI
Como devo proceder para solicitar restituição de valor recolhido indevidamente ou a maior em documento de arrecadação (DAS)?
A restituição da contribuição previdenciária (INSS), recolhida em DAS, é solicitada por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no portal do Simples Nacional, no menu Simei-Serviços ou no portal e-CAC da RFB.
A restituição do ICMS e do ISS deverá ser solicitada, respectivamente, junto ao Estado/DF e Município, de acordo com as orientações de cada ente federado.
O Manual do aplicativo de restituição está disponível neste portal, em Manuais > Manual da Restituição.
Nota:
Para o MEI, as situações mais comuns de pagamento indevido em DAS são:
– Pagamento em duplicidade para o mesmo período de apuração (PA);
– Pagamento de INSS efetuado em DASMEI para um PA em que o MEI esteve em gozo de benefício de salário-maternidade, auxílio-doença ou auxílio-reclusão, e desde que o benefício tenha abrangido o mês inteiro (do primeiro ao último dia).
Após solicitar a restituição por meio do aplicativo, é necessário comparecer a alguma unidade da Receita Federal?
Não. Todo o processo é feito de forma eletrônica, desde o pedido até a efetivação do pagamento da restituição na conta bancária. Em casos regulares, em que o contribuinte não apresenta débitos e os dados bancários informados estão consistentes, o prazo médio para o pagamento da restituição será de 60 dias.
Nota:
No aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, o MEI poderá:
– Solicitar a Restituição do valor da contribuição previdenciária (INSS) recolhida indevidamente ou a maior em DAS;
– Consultar a situação dos pedidos de restituição efetuados;
– Alterar dados bancários para crédito da restituição.
Para solicitar a restituição é necessário informar a conta bancária? A conta bancária tem que ser da pessoa jurídica?
É obrigatória a informação da conta bancária para solicitar a restituição por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição.
Para o MEI, poderá ser utilizada conta Pessoa Jurídica, associada ao CNPJ, caso possua, ou conta Pessoa Física, associada ao CPF do responsável pelo CNPJ.
Não é necessário informar o número do CPF do responsável, pois esse dado é recuperado do cadastro CNPJ.
Pode ser utilizada tanto uma conta corrente quanto uma conta de poupança.
No aplicativo, o MEI também pode alterar os dados bancários para crédito da restituição.
Tenho prazo para solicitar a restituição?
Sim. A restituição deve ser solicitada em, no máximo, 5 anos, contados da data do pagamento.
O valor a ser restituído sofre alguma atualização?
Sim. O valor a ser restituído será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Nota:
No momento do pedido, o aplicativo apresenta os valores originais. A atualização do valor, com aplicação da taxa Selic acumulada, somente ocorrerá quando da efetivação do pagamento da restituição.
Não sou mais optante pelo SIMEI, mas quero fazer o pedido de restituição de um pagamento indevido de MEI. Posso utilizar o aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição?
Sim. No entanto, não poderá ser informada uma conta bancária de pessoa física, devendo ser informada uma conta de titularidade da pessoa jurídica.
Paguei um DAS em duplicidade. Posso compensar esse crédito com o valor devido no mês seguinte?
Não há compensação a pedido para o MEI, que poderá solicitar a restituição do valor pago em duplicidade ou a maior.
Posso cancelar um pedido eletrônico de restituição?
Sim. No entanto, o pedido de cancelamento só poderá ser realizado na unidade de atendimento da RFB.
Pagamento da contribuição mensal (carnê mensal)
O Carnê da Cidadania será enviado para endereço do MEI em 2021?
Qual o valor das contribuições mensais (Carnê do MEI - DAS) para o ano de 2021?
MEIs – Atividade
|
INSS – R$
|
ICMS/ISS – R$
|
Total – R$
|
Comércio e Industria – ICMS
|
55,00
|
1,00
|
56,00
|
Serviços – ISS
|
55,00
|
5,00
|
60,00
|
Comércio e Serviços – ICMS e ISS
|
55,00
|
6,00
|
61,00
|
O valor do Salário Mínimo é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), por mês, conforme Medida Provisória nº 1021, de 30 de dezembro de 2020.
Como o MEI deve fazer para recolher as suas contribuições mensais (Carnê do MEI - DAS) e fazer seus pagamentos?
Para o MEI que não pagou o boleto mensal no vencimento, é possível recalcular a guia para pagamento em atraso?
Sim. Para isso, o empreendedor deve emitir uma nova guia de pagamento dos meses em atraso, acessando a opção “boleto de pagamento” disponível no card “Pagamento de Contribuição Mensal” da seção Já Sou do Portal Empresas & Negócios.
Na tela que será exibida, informe o número do CNPJ, confira se o nome empresarial está correto e clique na opção “Emitir Guia de Pagamento”. Informe o ano e clique em OK. Na listagem que será exibida, selecione o mês ou meses que deseja pagar, informe a data em que o pagamento será realizado e clique em Apurar/Gerar DAS ou Pagar Online.
Se o MEI durante o ano alterar, incluir ou excluir atividades do registro, o valor do pagamento mensal (DAS) será alterado?
Quando o MEI, altera, incluiu ou excluiu atividades durante o ano, o valor do boleto mensal (DAS) não sofre alteração até o encerramento do ano. Assim, o valor que o MEI recolherá até dezembro do ano em que houve a alteração continuará o mesmo. Os valores serão ajustados apenas no próximo ano.
Como o MEI que não está operando seu negócio (inativo) deve proceder para não gerar novos débitos?
O MEI deverá realizar a baixa da inscrição MEI, utilizando o serviço “Baixa” da seção “Já Sou Microempreendedor Individual” do Portal do Empreendedor.
Além disso, caso o MEI possua débitos pendentes, deverá realizar a quitação dos meses em aberto. Para emitir os boletos pendentes, acesse o serviço “Pague Sua Contribuição Mensal” também disponível “Já Sou Microempreendedor Individual” do Portal do Empreendedor, e selecione uma opção de pagamento, dentre boleto ou pagamento online. Os débitos serão gerados com o acréscimo de multas e juros relativos ao período de atraso. Há a possibilidade também de parcelamento dos débitos pendentes.
Caso o pagamento não seja realizado antes da baixa, os débitos serão transferidos para o CPF do empreendedor.
O Microempreendedor Individual tem que pagar algum boleto de cobrança que chega pelo correio, e-mail ou SMS relativo a seu negócio para instituições privadas como associações e sindicatos?
Não. O MEI, NÃO é obrigado a se filiar a nenhuma instituição ou pagar boletos enviados pelo correio, e-mail ou SMS por instituições, associações e/ou sindicatos. Sendo assim, caso receba este tipo de cobrança, NÃO efetue o pagamento, vez que, é indevida.
Quais impostos devem ser pagos pelo Microempreendedor Individual- MEI? Quais são os valores e os vencimentos?
Com o registro, o MEI passa a ter a obrigação de contribuir para o INSS/Previdência Social, sendo de 5% sobre o valor do Salário Mínimo, mais R$ 1,00 de ICMS para o Estado (atividades de indústria, comércio e transportes de cargas interestadual) e/ou R$ 5,00 ISS para o município (atividades de Prestação de Serviços e Transportes Municipal).
O vencimento dos impostos (DAS) é até o dia 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte caso incida em final de semana ou feriado.
Como faço o pagamento dos impostos devidos pelo Microempreendedor Individual- MEI?
Qual será o procedimento em caso de atraso nos pagamentos dos impostos?
Após o vencimento do carnê ou da guia DAS, o MEI deverá gerar um novo DAS, acessando a opção “CARNÊ MEI – DAS”. O DAS será impresso com multa e juros, atualizado para a data informada para pagamento.
A multa será de 0,33% por dia de atraso limitado a 20% e os juros serão calculados com base na taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Como o MEI deve proceder quando efetuar o pagamento de seu DAS em duplicidade?
- Contribuição Previdenciária (competência federal),
- ICMS (competência estadual) e
- ISS (competência municipal);
Como os procedimentos e documentos a serem apresentados podem variar, o MEI deve procurar maiores informações diretamente nos respectivos órgãos.
O que acontece quando o MEI NÃO faz sua declaração anual – DASN/SIMEI ou a entrega com atraso?
Quando o MEI entrega a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN/SIMEI), em atraso, fica sujeito ao pagamento de multa, no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), ou de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento).
Após a entrega da DASN-SIMEI em atraso, a notificação do lançamento, bem como os dados do DARF para pagamento da multa serão gerados automaticamente, e constarão ao final do recibo de entrega. Caso o pagamento seja feito em até 30 dias, a multa será reduzida em 50%, totalizando R$ 25,00.
O MEI que realizou a Declaração Anual do MEI – DASN-SIMEI de forma errada (como situação especial) não terá acesso a declaração retificadora, portanto não terá como alterar a falha, como ele poderá corrigir o erro?
Não é possível cancelar DASN-Simei de extinção (situação especial) entregue indevidamente durante o próprio ano-calendário. Não é possível mudar de situação especial para NORMAL. Desta forma, somente no ano seguinte, quando então estará disponível a DASN-Simei, do próximo ano-calendário – situação “Normal”, será possível apresentar a declaração do tipo RETIFICADORA, sem marcar “Situação Especial”, corrigindo definitivamente a situação.
A entrega indevida da DASN-Simei de extinção não gera a exclusão da empresa do Simples Nacional e também não bloqueia o PGMEI, sendo permitida a emissão de DAS de meses posteriores à data do evento informada na declaração.
O MEI que realizou a Declaração Anual do MEI – DASN-SIMEI de forma errada (como situação especial) não terá acesso a declaração retificadora, portanto não terá como alterar a falha, como ele poderá corrigir o erro?
Não é possível cancelar DASN-Simei de extinção (situação especial) entregue indevidamente durante o próprio ano-calendário. Não é possível mudar de situação especial para NORMAL. Desta forma, somente no ano seguinte, quando então estará disponível a DASN-Simei, do próximo ano-calendário – situação “Normal”, será possível apresentar a declaração do tipo RETIFICADORA, sem marcar “Situação Especial”, corrigindo definitivamente a situação.
A entrega indevida da DASN-Simei de extinção não gera a exclusão da empresa do Simples Nacional e também não bloqueia o PGMEI, sendo permitida a emissão de DAS de meses posteriores à data do evento informada na declaração.
O Microempreendedor Individual é obrigado a pagar Contribuição Sindical, mesmo não sendo filiado a Sindicato?
Não. O MEI não é obrigado a recolher contribuição Sindical Patronal, com base no artigo 13, caput e § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, observadas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 127/2007 e pela Lei Complementar nº 128/2008.
Assim, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelo MEI, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
Entendimento dado também pela Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE, através da Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 e pela Instrução Normativa nº 608/2006, da Receita Federal do Brasil.
O MEI tem a obrigação de recolher taxas para associações?
A contribuição ou recolhimento de taxas, a qualquer associação não é obrigatória. Assim, o MEI poderá desconsiderar qualquer tipo de cobrança de associação, exceto se estiver associado como contribuinte voluntário.
O MEI que nunca pagou DAS poderá ter o seu registro cancelado?
Sim. O cancelamento pode ocorrer caso não haja o pagamento das contribuições de 12 meses consecutivos, de acordo com a regulamentação.
O MEI que está inadimplente com o pagamento do DAS pode parcelar esta dívida? Quais as condições do parcelamento?
Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, é permitido parcelar os débitos do MEI. Há duas modalidades de financiamento: convencional e especial. Para saber mais, consulte a opção parcelamento, disponível na seção “Já Sou Microempreendedor Individual” do Portal do Empreendedor.
A inadimplência do MEI referente às guias do DAS é passível de dívida ativa no CNPJ da empresa?
Sim, os débitos do MEI são passíveis de inscrição em dívida ativa. A RFB envia o débito para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que poderá inscrever os débitos em dívida ativa e realizar a cobrança a qualquer tempo.
Quero crescer, não sou mais MEI, e agora?
O que ocorre com a pessoa que estiver enquadrada na lei do MEI e estourar o faturamento de 81 mil anual?
Ao estourar o limite de R$ 81.000,00, o MEI passará à condição de MICROEMPRESA, tendo duas situações:
1º) Se o faturamento foi maior que R$ 81.000,00, porém não ultrapassou R$ 97.200,00 (menor que 20% de R$ 97.200,00), o MEI deverá recolher os DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e recolher um DAS – excesso de receita, pelo excesso de faturamento, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos no Simples Nacional relativo ao mês de janeiro do ano subsequente (em regra geral no dia 20 de fevereiro). Este DAS será gerado quando da transmissão da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI).
Nas duas situações acima, o MEI deverá solicitar obrigatoriamente o desenquadramento como MEI no Portal do Simples Nacional no site da Receita Federal do Brasil (Artigo 115 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
MEI Rural
O segurado especial que se formalizar como MEI terá que se submeter ao limite de faturamento anual de R$ 81.000,00, ou poderá ter uma atividade complementar como MEI com esse limite, além das suas outras atividades como segurado especial? Contextualização: segurado especial produz milho e com parte do milho industrializa fubá. Para a indústria de fubá poderá abrir MEI com limite de R$ 81 mil e poderá, adicionalmente, vender sua produção rural sem observar esse limite? Em suma: a soma das receitas brutas das atividades do empreendedor poderá superar R$ 81 mil?
O limite de faturamento para fins de enquadramento como MEI deve considerar toda a receita do segurado especial. Se o segurado especial se formaliza como MEI, essa formalização deverá abranger toda a sua atividade rural e não apenas parte dela. Sendo assim, o total das receitas do grupo familiar não poderá ultrapassar R$ 81.000,00/ano.
O segurado especial, ao se formalizar como MEI, terá que pagar o carnê – valor fixo mensal. Quando vender sua produção rural, terá que pagar as contribuições sobre a venda da produção? Incidirá também o SENAR na venda dessa produção? Há alguma diferença nesse tratamento entre a venda do “objeto do MEI” (a exemplo do fubá industrializado) e a venda da produção rural “não objeto do MEI”?
O disposto no § 7º do art. 18-E da LC 123/2006 estabelece que o empreendedor manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar. Assim, o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 continua sendo aplicado para toda a receita da comercialização da produção rural.
No entanto, não estará obrigado ao pagamento do SENAR sobre a venda dessa produção, em face do disposto no § 3º do art. 13 da LC 123/2006.
A contribuição sobre a venda da produção incidirá sobre o total comercializado pelo grupo familiar, seja ou não industrializado.
Há limites diferenciados quanto à contratação de empregado (s) entre o MEI e o segurado especial. O MEI pode contratar um empregado permanente com remuneração de até 1 salário-mínimo (ou o piso da categoria). a) Ele poderá contratar o empregado como MEI e, adicionalmente, os demais que a legislação da previdência permite ao segurado especial? b) Ele poderá contratar o empregado como MEI para a atividade “objeto do MEI” e, adicionalmente, outros como segurado especial na atividade “não objeto do MEI”?
a)Não. Cada regime, seu requisito; cada descumprimento, sua respectiva sanção. A contratação de empregados pelo segurado especial é vedada pela própria CF/88, em seu art. 195, § 8º: § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. Logo, segurado especial não pode ter empregado permanente, pois se tiver, deixa de ser segurado especial. As regras do MEI permitem a contratação de 1 empregado permanente. Resumindo: – Se contratar 3 empregados por 40 dias (ou 2 empregados por 60 dias), permanece segurado especial, mas NÃO PODERÁ SER MEI; – Se contratar 1 empregado por mais de 120 dias, poderá ser MEI, mas NÃO PODERÁ SER SEGURADO ESPECIAL; – A única possibilidade de acumular as duas situações (MEI e Segurado Especial) é: contratar 1 empregado por até 120 dias/ano.
b)Não. Considera-se sempre o grupo familiar.
Poderá haver mais de 1 (um) MEI em um mesmo grupo familiar?
Não.
Um MEI prestador de serviços poderá manter a condição de segurado especial?
Poderá, desde que respeite o limite de prestação de serviços para terceiros constante da legislação previdenciária (120 dias/ano).
Um MEI que industrialize seus produtos poderá ser segurado especial, mesmo que a industrialização não seja rudimentar?
Sim, de acordo com o § 5º do art. 18-E da LC 123/2006; inciso VII do § 9º e § 14 do art. 12 da Lei nº 8.212/1991.
Um MEI pode ser sócio de cooperativa de produção?
Não, de acordo com o inciso VII do § 4º do art. 3º da LC 123/2006. De acordo com o § 5º do mesmo artigo, ele poderá participar de cooperativa de crédito.
Parcelamento do MEI
Posso parcelar os débitos apurados pelo Simei (INSS, ISS e ICMS)?
Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, é permitido parcelar os débitos do MEI.
Existem duas modalidades de parcelamento: o convencional, que pode ser solicitado a qualquer tempo, e o especial, que pode ser solicitado até o dia 09/07/2018.
Nota: Somente serão parcelados débitos já vencidos e declarados por meio da DASN SIMEI na data do pedido de parcelamento.
Como solicitar o parcelamento dos débitos do MEI em cobrança na Receita Federal do Brasil (RFB)?
O pedido de parcelamento, convencional ou especial, pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, nos serviços “Parcelamento – Microempreendedor Individual” ou “Parcelamento Especial – Microempreendedor Individual “.
O acesso ao Portal do Simples Nacional e ao Portal e-CAC é feito com certificado digital ou código de acesso.
Nota: O código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal e-CAC da RFB, e vice-versa.
É permitido fazer um parcelamento especial e um convencional?
MEI poderá optar:
– por um parcelamento convencional, com débitos vencidos até 12/2016;
– ou por um especial desde que tenha somente débitos até 05/2016;
– ou por um especial e um convencional, hipótese em que estará obrigado ao pagamento de duas parcelas e, ainda, do DAS MEI mensal.
Assim, tendo em vista os prováveis montantes de débitos consolidados do MEI, o parcelamento convencional poderá ser mais adequado as suas necessidades.
Como é feita a consolidação do parcelamento dos débitos do MEI na RFB?
No parcelamento convencional, no momento da consolidação, são considerados todos os débitos apurados pelo Simei (INSS, ISS e ISS) em cobrança na RFB.
No parcelamento especial, são considerados os débitos apurados pelo Simei em cobrança na RFB, até a competência maio de 2016.
O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação.
O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do MEI na RFB?
No parcelamento convencional, o número máximo de parcelas é 60 (sessenta), e no parcelamento especial, o número máximo de parcelas é 120 (cento e vinte).
Em ambos, o valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais).
O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.
Nota: Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.
Qual é o prazo para pagamento da 1ª (primeira) parcela e das subsequentes?
Para que o parcelamento seja validado, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.
As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.
Nota: Se não houver o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito e o aplicativo permitirá nova solicitação no mesmo ano-calendário.
Posso desistir do parcelamento?
O contribuinte pode desistir do parcelamento a qualquer tempo.
Já tenho um pedido de parcelamento, posso fazer um outro pedido para incluir novos débitos?
Somente é possível incluir novos débitos no parcelamento convencional. Para tanto, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e, na sequência, solicitar um novo parcelamento, observando o limite de um pedido de parcelamento validado por ano-calendário.
Esse novo parcelamento consolidará o saldo do parcelamento anterior e os novos débitos.
No parcelamento especial não será possível incluir novos débitos, pois será admitido apenas um pedido.
O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?
O parcelamento será rescindido quando houver:
– a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
– a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
Nota: É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.
Onde posso obter informações sobre o PERT-MEI?
Para obter informações sobre o aplicativo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária, o contribuinte deverá acessar o “Manual do PERT” que se encontra em “Manuais” na área pública deste portal.
Papel do Município em relação ao MEI
Papel do Município em relação ao MEI
Previdência e Demais Benefícios
Quais os benefícios previdenciários do MEI?
PARA O EMPREENDEDOR:
a) Aposentadoria por idade: mulher aos 62 anos e homem aos 65, observado o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, para mulheres, e de 20 anos, para os homens, a contar do primeiro pagamento em dia. Essa regra se aplica para aqueles que começaram a contribuir para a Previdência a partir de 13 de novembro de 2019, data de publicação da EC nº 103/2019.
A EC nº 103/2019 também estabelece regras de transição para os segurados que já contribuíam para a Previdência.
Assim, o segurado que já contribuía para a Previdência antes de 13 de novembro de 2019 poderá aposentar-se por idade quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e
II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, em 2031.
Especificamente para esse benefício, mesmo que o segurado pare de contribuir por bastante tempo, as contribuições para aposentadoria nunca se perdem, sempre serão consideradas para a aposentadoria.
Para mais informações entre em contato com a Central 135 da Previdência ou o visite o site do INSS (https://www.inss.gov.br/).
b) Auxílio doença e Aposentadoria por invalidez: são necessários 12 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia. É importante saber que, em relação ao benefício auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver acometimento de alguma das doenças especificadas em lei, independe de carência a concessão desses dois benefícios.
c) Salário-maternidade: são necessários 10 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia.
PARA OS DEPENDENTES:
Pensão por morte e auxílio reclusão: esses dois benefícios têm duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Carência para o auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.
Pensão por morte: Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
• Duração de 4 meses a contar da data do óbito para o cônjuge:
-Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
-Se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
• Duração variável conforme a tabela abaixo para o cônjuge:
-Se o óbito ocorrer depois de realizadas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
Idade do cônjuge na data do óbito |
Duração máxima do benefício |
menos de 21 anos |
3 anos |
entre 21 e 26 anos |
6 anos |
entre 27 e 29 anos |
10 anos |
entre 30 e 40 anos |
15 anos |
entre 41 e 43 anos |
20 anos |
a partir de 44 anos |
Vitalício |
• O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Para os benefícios que exigem carência mínima (quantidade de contribuições), as contribuições não precisam ser seguidas, desde que o segurado não fique muito tempo sem contribuir, ou seja, não ocorra a perda da qualidade de segurado entre as contribuições. O MEI mantém a qualidade de segurado (vínculo com a previdência social, e direito aos seus benefícios) em regra, até 12 meses após a última contribuição.
Observação: O calculo dos benefícios é efetuado com base nas contribuições realizadas pelo segurado desde 7/1994. Assim, ainda que esteja contribuindo como MEI (que é com base em um salário mínimo), o valor do benefício pode ser superior a 01 salário mínimo. Se não houver outras contribuições além de MEI, o benefício será no valor de salario mínimo.
O empregado de uma empresa privada pode se inscrever como MEI?
Sim, não há vedação à inscrição de empregado de empresa privada como MEI.
O MEI pode contratar como empregado o cônjuge ou o companheiro?
Sim. O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico.
Na hipótese de não constarem do sistema do INSS (CNIS) as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término.
O período de contribuição como Microempreendedor Individual poderá ser somado a outros períodos de contribuição para a Previdência Social?
Sim, o tempo de contribuição pode ser contado para concessão de aposentadoria por idade, assim como para o cumprimento de carência para auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por invalidez, desde que devidamente recolhidos.
No entanto, para que o período de contribuição do MEI conte para a aposentadoria por tempo de contribuição, o MEI deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros moratórios (§ 3º do art. 21 da Lei nº8.212, de 1991). Essa diferença é calculada sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor no mês que haverá a o pagamento complementar.
As regras de aposentadoria por tempo de contribuição só se aplicam aos segurados que já contribuíam para a Previdência Social até 13 de novembro de 2019, em razão da EC nº 103/2019.
Para mais informações entre em contato com a Central 135 da Previdência ou o visite o site do INSS (https://www.inss.gov.br/).
No caso do MEI estar inadimplente com os pagamentos (DAS), qual é o prejuízo ou penalidade que o MEI terá junto ao INSS/Previdência Social?
São dois grandes prejuízos para o trabalhador:
O MEI que estiver recebendo auxílio-doença ou salário maternidade deve pagar o DAS?
Sim, quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00. Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição do MEI relativamente à Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e ISS.
Caso o início do gozo do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês.
Exemplo: Se o benefício vai do dia primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela do INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim previsto dentro do mês, o DAS deve ser pago relativo a esse mês.
Como MEI, se eu engravidar, como farei para dar entrada no salário-maternidade?
Como será pago o Salário - Maternidade à empregada do MEI?
O INSS pagará diretamente o salário-maternidade à empregada do MEI.
Já sou aposentado, como MEI o que ganharei ao contribuir para o INSS?
Sou aposentado por invalidez, se eu me formalizar como Microempreendedor Individual - MEI perderei a aposentadoria?
Sim. O aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI ou realizando qualquer outra atividade é considerado recuperado e apto ao trabalho, portanto, deixará de receber o benefício por invalidez.
O MEI que se aposenta por invalidez deve dar baixa em sua inscrição como MEI?
A concessão da aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento da atividade como MEI, dessa forma o MEI deverá realizar a baixa de sua inscrição, uma vez que a inscrição ativa indica a continuidade da atividade remunerada.
Quem está recebendo salário-maternidade decorrente de vínculo CLT, caso se inscreva como MEI, perderá o benefício?
Sou tutor e administro uma pensão por morte de um órfão menor de idade. Caso me registre como MEI, o menor perderá o benefício previdenciário?
Qual o prazo para o MEI solicitar o auxílio doença?
Para o MEI que também trabalha como empregado, qual o prazo para solicitar o auxilio doença?
O auxílio-doença para o próprio MEI poderá ser solicitado a partir do primeiro dia em que o MEI ficar incapacitado de exercer suas atividades.
Como empregado de uma empresa privada, o auxílio-doença é devido ao trabalhador que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Se o trabalhador tiver dois vínculos com a previdência social (como MEI e empregado de empresa privada) poderá, se ficar incapacitado para as duas atividades, requerer o auxílio-doença para ambas as atividades.
O MEI pode receber Seguro-Desemprego?
Sim, desde que não tenha auferido renda mensal igual ou superior a 1 (um) salário mínimo no período de pagamento do benefício. Para mais informações, procure os postos de atendimento do Ministério do Trabalho.
Se eu ficar sem contribuir durante um período, posso retomar as contribuições?
Sim, nesse caso o segurado deve retomar as contribuições assim que possível, para reconquistar a condição de filiado da Previdência Social.
Caso o MEI decida encerrar sua atividade, pode continuar contribuindo para o INSS?
Sim, pode continuar contribuindo na categoria de segurado facultativo.
Uma pessoa de 60 anos, que nunca contribuiu para o INSS, e se registra como MEI. Como é necessário ter 180 contribuições mensais, isso significa que só poderá se aposentar por idade aos 75 anos?
Sim. A aposentadoria por idade exige, além da idade mínima, 180 contribuições mensais. É importante saber que existem casos em que o trabalhador teve vínculo empregatício no passado, momento em que o empregador fez o recolhimento em nome do trabalhador. Ligue para central da Previdência Social nº 135, ou verifique sua carteira de trabalho, para saber se há registro de contribuição previdenciária antiga.
Se uma pessoa aposentada por invalidez se tornar MEI, perde o benefício?
Sim. O aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI é considerado recuperado e apto ao trabalho. Portanto, deixará de receber o benefício por invalidez.
Quais os requisitos para uma aposentadoria por idade urbana?
Os requisitos são os seguintes:
- Mulher aos 60 anos de idade;
- Homem aos 65 idade; e
- 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (15 anos).
Quais são os critérios para a aposentadoria por tempo de contribuição?
A espécie de aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela EC nº 103/2019. Para os segurados que já contribuíam para a Previdência Social antes de 13 de novembro de 2019, foram estabelecidas regras de transição, que incluem mais de uma opção para a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição. O segurado poderá optar pela forma mais vantajosa para o seu caso.
Para mais informações entre em contato com a Central 135 da Previdência ou o visite site do INSS (https://www.inss.gov.br/).
Salão Parceiro-Profissional Parceiro
Quais são os benefícios do novo sistema de trabalho e os maiores desafios no processo de transição?
O maior benefício é propor avanços na relação contratual. Cada profissional de beleza poderá continuar atuando para receber uma comissão de acordo com os valores de mercado. Em contrapartida, o dono do salão tem a segurança na questão tributária e trabalhista.
Quais ocupações estão previstas para profissional-parceiro?
Cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.
Como deverá ser comprovada a relação de parceria?
Por meio da homologação do contrato de parceria a ser realizada no âmbito do sindicato profissional. Na hipótese de ausência do sindicato profissional, a homologação deverá ocorrer na Superintendência Regional do Trabalho do respectivo Estado, perante duas testemunhas.
É importante destacar que a homologação pressupõe análise dos termos do contrato de parceria a ser homologado no sindicato profissional, principalmente no que diz respeito à presença das cláusulas obrigatórias de que trata o §10 do art. 1º-A da Lei n.º 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
Sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, as partes não podem deixar de celebrar e homologar o contrato de parceria nos termos da lei. Além disso, também sob pena de configuração de vínculo empregatício entre as partes, o profissional-parceiro deve atuar nos estritos termos previstos no contrato de parceria, não podendo desempenhar funções diferentes das descritas no referido contrato.
Há modelos de contrato de parceria para salões de beleza?
Sim. Algumas entidades representativas do setor podem fornecer aos seus associados.
Quais são as cláusulas obrigatórias do contrato de parceria (parágrafo 10 - Lei nº 13.352/2016)?
São as seguintes cláusulas:
I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Quem é responsável pela centralização de pagamentos e recebimentos?
O salão-parceiro realizará a retenção de sua parte, conforme contrato de parceria, e fará o recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a parte do profissional-parceiro.
Para fins tributários, a parte retida pelo salão-parceiro deve ser declarada como RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No Simples Nacional não tem validade o § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012, na redação dada pela Lei nº 13.352/2016. De acordo com o § 18 do art. 25-A da Resolução CGSN nº 140/2018:
§ 19. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º)
I – na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e
II – na forma prevista no Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
A parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá também a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
Quem é responsável pela preservação e manutenção das condições de trabalho?
O salão-parceiro. Especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde.
Como a lei é aplicada e deve ser seguida em caso de franquias?
Com relação às questões fiscais, funciona da mesma maneira. O gestor e os funcionários escolhem se vão seguir o sistema celetista ou parceria. Em questões trabalhistas, os franqueados devem sempre seguir as orientações da matriz.
Quais os benefícios para quem é salão-parceiro?
Pela nova lei, os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e maquiadores, que atuarão como autônomos, sem vínculo empregatício, desde que respeitadas as condições da parceria estabelecidas no contrato. Os demais empregados dos salões de beleza que atuam em áreas de apoio como recepção, gestão e serviços gerais continuam com contratos regidos pela CLT.
O salão-parceiro pode ser MEI?
Não, porque as atividades que são atribuídas ao Salão Parceiro não estão contempladas nas atividades permitidas ao Microempreendedor Individual.
Cancelamento da inscrição do MEI
O que é cancelamento e suspensão do MEI?
O cancelamento de MEI está previsto no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, no parágrafo 15-B, do artigo 18-A. O CGSIM – Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – criado para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, realizou a regulamentação por meio da Resolução n° 36/2016, alterada pela Resolução n° 39/2017, que estabelece o cancelamento da inscrição do MEI que não cumpre nenhuma de suas obrigações fiscais.
A Resolução publicada prevê que antes do cancelamento efetivo, o MEI terá seu CNPJ suspenso por 95 dias e só depois deste prazo, caso ainda continue inadimplente, a baixa acontecerá definitivamente.
A relação dos MEIs que tiverem suas inscrições no CNPJ suspensas ou canceladas serão publicadas no Portal do Empreendedor.
Quais os efeitos do cancelamento do MEI?
A inscrição de MEI cancelada terá os seguintes efeitos:
• Baixa da inscrição do MEI no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
• Baixa das inscrições do MEI nas administrações tributárias estadual e municipal;
• Cancelamento das licenças e dos alvarás concedidos.
Dessa forma, o cancelamento não pode ser revertido. O empreendedor terá que se formalizar novamente caso queira realizar atividade econômica como MEI. Portanto, caso opte por nova formalização como MEI, não poderá manter o mesmo número do CNPJ cancelado.
Sobre os aspectos previdenciários, as contribuições mensais efetivamente pagas (Guia DAS-MEI) nesse período continuam válidas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e poderão ser consideradas para a concessão de eventuais benefícios previdenciários, inclusive na contagem para aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária.
Importante saber que cancelamento do registro, sem quitação dos débitos, não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados do titular do CNPJ cancelado os impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas. Neste caso, os débitos que permanecerem após o cancelamento poderão ser também ser parcelados. Para saber mais sobre o parcelamento de débitos, clique aqui.
Haverá alguma comunicação que minha inscrição será cancelada?
A norma prevê que antes do cancelamento definitivo, o MEI terá seu CNPJ suspenso por 90 dias e só depois deste prazo, caso ainda continue inadimplente, a baixa acontecerá definitivamente.
A relação dos MEIs que tiverem suas inscrições no CNPJ suspensas ou canceladas serão publicadas no Portal do Empreendedor.